- 1 -A edificabilidade quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
QUADRO 14
Regime de edificabilidade nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Usos Número máx. de pisos acima da cota de soleira e altura máx. da fachada (1) Índice máx. de ocupação (%) Índice máx. de impermeabilização (%) Habitação, comércio e serviços... 3 pisos e 9 m 50 % 60 % Armazéns e estabelecimentos industriais... 2 pisos e 9 m - 50 % Edificações de apoio às atividades agrícolas, agropecuárias e silvícolas... 1 pisos e 4,5 m - - Equipamentos de utilização coletiva... 2 pisos e 10 m - 60 % Empreendimentos turísticos... 2 pisos e 8 m - 60 %
(1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
- 2 -Excecionam-se do número anterior as ampliações de edifícios preexistentes destinadas à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade.