- 1 -Até à entrada em vigor da Portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 150/2015 de 5 de agosto, nas áreas e lotes e parcelas abrangidos pelas zonas de perigosidade ZP1 e ZP2 do estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves, delimitadas na Planta de Implantação, não são permitidos:
- a)Os seguintes usos:
- i)Habitação;
- ii)Comércio, serviços, indústria e armazenagem, exercidos a titulo de atividade principal ou acessória com uma área de acesso ao público superior a 25 m2;
- iii)Turismo;
- iv)Equipamentos de utilização coletiva, de iniciativa pública e privada.
- b)As utilizações de comércio e serviços nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, recreio e lazer, da justiça e da segurança social;
- c)Todas as utilizações que impliquem atividades, em locais abertos e /ou fechados, que recebam o público, com elevada concentração de pessoas, de pessoas com mobilidade reduzida, bem como pessoas que tenham capacidade reduzida de reação aos perigos associados, como crianças, idosos e doentes mesmo que temporário e/ou esporadicamente;
- d)Estabelecimentos de restauração e bebidas, de diversão noturna e similares;
- e)Os demais usos e atividades que possam agravar a situação de risco presente nestas áreas;
- a)Os seguintes usos:
- 2 -As alterações ao uso dentro das zonas de perigosidade 1 e 2 implica o cumprimento das disposições do número anterior.
- 3 -Após a publicação dos critérios de ocupação mencionados no n.º 1 do presente artigo poderão ser revogadas as disposições do presente artigo, passando a vigorar as da referida Portaria.
Artigo 26.º — Estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto)
Vigente desde: 25/10/2021