- 1 -No Capítulo II do Regulamento Municipal de Organização dos Serviços do Município de Coruche:
- a)é criada a Secção I, com a epígrafe «Estrutura Nuclear», que integra os artigos 10.º a 10.º-C;
- b)a atual Secção I passa a Secção II, com a nova epígrafe «Estrutura Flexível».
- 2 -No Capítulo III do Regulamento Municipal - Organização dos Serviços do Município de Coruche:
- a)é criada a Secção I, com a epígrafe «Departamento de Administração, que integra o artigo 21.º-A;
- b)a atual Secção I passa a Secção II, mantendo a sua epígrafe;
- c)é criada a Secção IV, com a epígrafe «Divisão de Recursos Humanos», que integra os artigos 34.º-A a 34.º-D;
- d)a atual Secção III passa a Secção V, mantendo a sua epígrafe;
- e)é criada a Secção VI, com a epígrafe «Direção de Educação», que integra os artigos 36.º-A a 38.º;
- f)é criada a Secção VII, com a epígrafe «Direção de Ação Social, Saúde e Habitação Social», que integra os artigos 38.º-A a 38.º-C;
- g)é criada a Secção VIII, com a epígrafe «Direção do CLDS», que integra os artigos 38.º-D a 38.º-E;
- h)a atual Secção IV passa a Secção IX, mantendo a sua epígrafe;
- i)é criada a Secção X, com a epígrafe «Direção de Fiscalização», que integra os artigos 44.º-A a 44.º-B;
- j)é criada a Secção XI, com a epígrafe «Departamento de Projetos, Obras, Equipamentos e Ambiente”, que integra os artigos 44.º-C a 44.º-D;
- k)a atual Secção V passa a Secção XII, mantendo a sua epígrafe;
- l)é criada a Secção XIII, com a epígrafe «Direção de Projetos e Obras Públicas», que integra os artigos 50.º-A a 50.º-D;
- m)a atual Secção VI passa a Secção XIV, mantendo a sua epígrafe;
- n)é criada a Secção XV, com a epígrafe «Direção de Ambiente e Energia», que integra os artigos 55.º a 60.º
- o)a atual Secção VII passa a Secção XVI, mantendo a sua epígrafe;
- p)é criada a Secção XVII, com a epígrafe «Direção de Turismo e Cultura», que integra os artigos 64.º a 68.º;
- q)é criada a Secção XVIII, com a epígrafe «Direção do PROVERE», que integra os artigos 68.º-A a 68.º-B;
- r)a atual Secção VIII passa a Secção XIX, mantendo a sua epígrafe;
- s)a atual Secção IX passa a Secção XX, mantendo a sua epígrafe.
Artigo 5.º — Alterações sistemáticas
Vigente desde: 11/08/2025