- 1 -Sem prejuízo das regras legalmente previstas para a substituição dos cargos dirigentes, o pessoal dirigente será substituído por titular de cargo de direção de grau inferior, coordenador técnico ou trabalhador, a designar pelo respetivo superior hierárquico ou por despacho do Presidente da Câmara.
- 2 -Os coordenadores técnicos e os encarregados operacionais serão substituídos por trabalhadores a designar pelo respetivo superior hierárquico ou despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 78.º — Substituição do pessoal dirigente e de coordenação
Vigente desde: 11/08/2025