- 1 -O presente Regulamento Nacional de Estágio aplica-se aos estágios que se iniciem após a sua entrada em vigor.
- 2 -Em caso de não admissão na prova de agregação, o/a Advogado/a Estagiário/a que tenha iniciado o seu estágio antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, fica sujeito a inscrição em novo estágio, sendo-lhe aplicáveis as regras vertidas no presente regulamento.
Artigo 37.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 11/09/2024