- 1 -O trabalhador ou colaborador não poderá solicitar, receber ou aceitar, no contexto do desempenho das suas funções, quaisquer benefícios, dádivas ou compensações, tais como ofertas ou recebimentos, não se incluindo nesta proibição a oferta de objetos de valor simbólico.
- 2 -Os membros do Órgão Executivo devem abster-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens consumíveis ou duradouros, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 3 -Para efeito dos números anteriores considera-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150(euro) (cento e cinquenta euros).
- 4 -As ofertas recebidas de valor estimado superior a 150 (euro) (cento e cinquenta euros) no âmbito do cargo ou função, são obrigatoriamente apresentadas na Divisão Administrativa e Financeira e Apoio ao Cidadão, no prazo máximo de 2 dias úteis após a sua receção, para efeitos do seu registo.
- 5 -Quando no decurso do mesmo ano forem recebidas várias ofertas de bens materiais, que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, o titular do órgão ou função deve comunicar esse facto para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.
- 6 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 7 -Para apreciação do destino final das ofertas, que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é constituída uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.
- 8 -As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
- a)Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;
- b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.
- 9 -As ofertas recebidas e registadas devem ser aceites pela Câmara Municipal e inventariadas no ativo municipal se o seu valor patrimonial ou cultural ou para a história da atividade municipal assim o justificar.
- 10 -Sempre que existam fundadas dúvidas acerca do valor do bem, e por consulta ao mercado não seja possível determinar objetivamente o seu valor, o titular do órgão executivo municipal deve apresentar a oferta à Divisão Administrativa, Financeira e Apoio ao Cidadão, para que a comissão referenciada no n.º 7 determine o seu valor.
- 11 -Caso o valor seja inferior a 150(euro) (cento e cinquenta euros), a oferta deve ser devolvida ao titular da função ou órgão executivo municipal.
- 12 -A comissão referenciada no n.º 7 determina qual o destino de bens perecíveis, podendo determinar que os mesmos sejam entregues a outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e/ou cultural.
- 13 -As ofertas dirigidas ao Município, ou aos seus órgãos, independentemente do seu valor, são sempre registadas e entregues à Divisão Administrativa, Financeira e Apoio ao Cidadão.
- 14 -O incumprimento do disposto nos números 2, 5 e 10, com intenção de apropriação de vantagem indevida, é suscetível de responsabilidade nos termos do crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, previsto no artigo 16 da Lei n.º 34/87 de 16 de julho.
- 15 -Compete à Divisão Administrativa, Financeira e Apoio ao Cidadão assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.
Artigo 31.º — Ofertas Institucionais
Vigente desde: 23/10/2023