- 1 -A Planta de Condicionantes e o Anexo II do presente regulamento, que dele é parte integrante, devem ser atualizados sempre que se verifique qualquer alteração do quadro de servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência no território concelhio.
- 2 -O Anexo III do presente regulamento, que dele é parte integrante, deve ser objeto de atualização sempre que forem alteradas as disposições relativas aos condicionamentos à edificabilidade em solo rústico e a eventuais situações de exceção constantes do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais legalmente estabelecido.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a delimitação das áreas percorridas por incêndios nos últimos 25 anos constante da Planta de Condicionantes deve ser objeto de atualização anual.
- 4 -As atualizações a que se referem os números anteriores seguem o procedimento de alteração previsto no RJIGT, e devem realizar-se mesmo no caso de não implicarem qualquer modificação no restante articulado do presente regulamento ou no conteúdo da Planta de Ordenamento.
Artigo 115.º — Atualização das determinações externas à disciplina do plano
Vigente desde: 24/10/2022