1 - O presente plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O plano tem a vigência de quinze anos, podendo ser revisto antes deste prazo caso os relatórios de avaliação da execução do mesmo, de forma fundamentada e nos termos da lei, assim o aconselhem.
ANEXO I
Definições e Conceitos
Para efeitos de aplicação do presente plano, entende-se por:
a) Via pública habilitante: qualquer via pública que habilita potencialmente para aproveitamento edificatório os prédios que com ela confinam, através do cumprimento das seguintes condições:
i) Não estar impedida, por disposição legal ou regulamentar, a abertura de acessos entre a via em causa e os prédios confinantes;
ii) A via possuir características técnicas de pavimento e dimensões, designadamente largura de faixa de rodagem, que lhe confiram capacidade de trânsito automóvel e que garantam a circulação de veículos das forças de segurança e proteção civil, em particular carros de bombeiros e ambulâncias;
b) Área coberta (Acob): somatório, expresso em metros quadrados, das áreas resultantes da projeção dos volumes edificados no plano horizontal, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, mas excluindo varandas abertas;
c) Colmatação: preenchimento com edificação de um prédio situado em espaço de colmatação, quer se trate de construção nova, quer da ampliação de edificações existentes;
d) Espaço de colmatação: prédio confinante com uma via pública, interposto entre dois edifícios que, cumulativamente:
i) Estejam em situação legal;
ii) Se destinem a atividades ou utilizações humanas;
iii) Não distem entre si mais de 50 m;
e) Frente urbana: superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
f) Viabilização: Licenciamento, não rejeição de comunicação prévia, autorização, aprovação, emissão de parecer favorável ou qualquer outro ato legalmente previsto que exprima, com eficácia externa, a não oposição do município à realização de uma ação que se traduza em uso, ocupação ou transformação do uso do solo, nomeadamente sob a forma de operação urbanística ou do exercício de uma atividade.
ANEXO II
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em Vigor com Incidência no Território do Município
1 - Recursos naturais
a) Recursos Hídricos:
i) Domínio hídrico
ii) Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias
iii) Albufeiras de águas públicas
(1) Barragem de Crestuma-Lever
(2) Barragem do Carrapatelo
(3) Albufeira de Freigil
b) Recursos Geológicos:
i) Pedreiras
(1) Pedreira n.º 5334 - Fraga do Fojo
(2) Pedreira n.º 6531 - Vila Pouca
(3) Pedreira n.º 80048 - Tapada do Castelo
(4) Pedreira n.º 5335 - Grou
(5) Pedreira n.º P103 - Toca do Lobo
(6) Pedreira n.º 6636 (Ex P68) - Tarouquela
(7) Pedreira n.º P88 - Vale de Moinhos
ii) Contratos de Prospeção e Pesquisa
(1) Contrato MNPP00816, entre o Estado Português e Minerália - Minas, Geotecnia e Construções, Lda.
c) Recursos Agrícolas
i) Reserva Agrícola Nacional (RAN)
d) Recursos Florestais
i) Espécies florestais protegidas (sobreiro, azinheira e azevinho);
ii) Regime florestal
(1) Perímetro Florestal da Serra de Montemuro
iii) Árvores e arvoredos de Interesse Público
(1) Cupressus sempervirens L. (cipreste-comum), localizado na Quinta do Outeiro, Lugar de Boassas, Oliveira do Douro
iv) Áreas ocupadas por povoamentos de sobreiro ou azinheira percorridos por incêndios nos últimos 25 anos
v) Áreas de perigosidade de incêndio alta e muito alta
vi) Faixas de gestão de combustível rede primária e rede secundária
vii) Áreas estratégicas de mosaico de gestão de combustível
viii) Rede de pontos de água
e) Recursos Ecológicos
i) Reserva Ecológica Nacional (REN)
ii) Rede Natura 2000, SIC PTCON0025 Serra de Montemuro, classificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto; SIC PTCON0059, classificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/00, de 5 de julho
2 - Património
a) Património Cultural
i) Imóveis classificados
(1) Pelourinho de Nespereira - Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933
(2) Igreja românica de Santa Maria Maior, de Tarouquela - Decreto n.º 34452, DG, 1.ª série, n.º 59, de 20-03-1945
(3) Penedo de granito com motivos insculturados e esculturados - Decreto n.º 95/78, DR, 1.ª série, n.º 210, de 12-09-1978
(4) Igreja de Ferreiros de Tendais - Portaria n.º 740-L/2012, DR, 2.ª série, n.º 248 (suplemento), de 24-12-2012
(5) Ilhota do Outeiro - Decreto n.º 129/77, de 29 de setembro, DR, 1.ª série, n.º 226, retificado pelo Decreto n.º 28/82, de 26 de fevereiro, DR, 1.ª série, n.º 47
(6) Igreja Matriz de Escamarão - Decreto n.º 37728, DG, 1.ª série, n.º 4, de 5-01-1950
(7) Pelourinho de Cinfães - Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933
(8) Casa da Calçada - Portaria n.º 443/2006, DR, 2.ª série, n.º 49, de 9-03-2006
(9) Ponte da Lagariça - Portaria n.º 740-DO/2012, DR, 2.ª série, n.º 248 (suplemento), de 24-12-2012
3 - Infraestruturas
a) Infraestruturas
i) Infraestruturas de drenagem de águas residuais
(1) Intercetor de Cinfães (Despacho n.º 7051/2012, de 2 de maio de 2012)
(2) Emissário de descarga da ETAR de Cinfães (Despacho n.º 2146/2016, de 2 de março de 2015)
ii) Rede elétrica
(1) RNT - Rede Nacional de Transporte de Eletricidade
(2) Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade de Alta Tensão
iii) Rede Viária
(1) Estradas nacionais: EN211, EN222
(2) Estradas regionais: ER321
(3) Estradas Desclassificadas, sob jurisdição da IP: EN225
(4) Estradas e Caminhos Municipais do concelho de Cinfães
iv) Marcos geodésicos
(1) Vértices geodésicos de Castelo, Castro Daire, Couto Cimal, Desamparados, Gia, Ladário, Montemuro, Montemuro-PSW, Montemuro-TF13, Pedra Posta, Santiago de Piães
ANEXO III
Instrumentos de Gestão Territorial de Âmbito Supramunicipal em Vigor com Incidência no Território do Município
Incidem sobre o território do município de Cinfães os seguintes instrumentos de gestão territorial:
a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro, e n.º 103-A/2007, de 2 de novembro;
b) Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever (POACL), aprovado e publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 187/2007, de 21 de dezembro, incidindo sobre parte do território municipal de acordo com a delimitação constante da planta de condicionantes;
c) Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo (POARC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2002, 23 de março, incidindo sobre parte do território municipal de acordo com a delimitação constante da planta de condicionantes;
d) Plano Nacional da Água, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro (plano setorial), incidindo sobre a totalidade do território municipal;
e) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (PGRH3), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 17 de novembro (plano setorial), incidindo sobre a totalidade do território municipal;
f) Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM), aprovado pela Portaria n.º 58/2019, de 11 de fevereiro (programa setorial), incidindo sobre a totalidade do território municipal;
g) Plano Setorial da Rede Natura 2000, de acordo com o n.º 3 do Anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;
h) Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolvente do Douro, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 60/91, de 21 de novembro.
ANEXO IV
Orientações e Determinações do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho
Por forma a garantir a sua compatibilização com o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Entre Douro e Minho (PROF-EDM), enquanto instrumento de política setorial, a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do concelho de Cinfães, cumulativamente com o acatamento das disposições legais aplicáveis e as disposições especificamente estabelecidas no presente regulamento para esses espaços, deve integrar as orientações estratégicas florestais constantes daquele programa, a seguir explicitadas dando cumprimento ao estipulado no n.º 4 do artigo 1.º do seu Regulamento.
As subsequentes referências aos Anexos I a IV ao Regulamento do PROF-EDM remetem para o conteúdo dos mesmos que consta do Anexo A da Portaria n.º 58/2019, publicada no Diário da República n.º 29, Série I, de 2019-02-11, que para todos os efeitos aqui se consideram reproduzidos.
I. Disposições Gerais
1 - Corredores ecológicos
As intervenções florestais nos corredores ecológicos devem respeitar as normas de silvicultura e gestão para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM.
2 - Modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e de organização territorial
A realização de ações nos espaços florestais nas sub-regiões do PROF de Entre Douro e Minho, deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROF-EDM.
3 - Áreas florestais sensíveis
As intervenções nas áreas florestais sensíveis - em termos de perigosidade de incêndio; com risco de erosão muito alto e alto; ou suscetíveis a pragas e doenças - devem respeitar as normas de silvicultura específicas para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM.
4 - Normas comuns a todas as sub-regiões homogéneas
a) Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas.
b) Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
c) O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P.
d) O disposto na alínea b) não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for o Ilex aquifolium (Azevinho), o Quercus rotundifolia (Azinheira) ou o Quercus suber (Sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.
e) Admitem-se reconversões de povoamentos puros de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.
f) Para cada sub-região homogénea é considerado um grupo de espécies, assinaladas com asterisco (*), como sendo prioritária a gestão e conservação em manchas de regeneração natural.
II. Sub-Regiões Homogéneas
O concelho de Cinfães reparte-se pelas seguintes sub-regiões homogéneas:
a) Douro;
b) Paiva;
c) Ribadouro-Montemuro;
d) Tâmega-Sousa.
1 - Sub-região homogénea Douro
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de produção;
ii) Função geral de proteção;
iii) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas interiores;
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
I) Espécies a privilegiar (Grupo I):
i) Castanheiro (Castanea sativa);
ii) Lódão-bastardo (Celtis australis);
iii) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
iv) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
v) Eucalipto (Eucalyptus globulus);
vi) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);
vii) Nogueira-negra (Juglans nigra);
viii) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
ix) Cerejeira-brava (Prunus avium);
x) Carvalho-português (Quercus faginea);
xi) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
xii) Azinheira (Quercus rotundifolia);
xiii) Sobreiro (Quercus suber).
II) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
i) Amieiro (Alnus glutinosa);
ii) Medronheiro (Arbutus unedo);
iii) Vidoeiro (Betula celtiberica);
iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*);
v) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);
vi) Nogueira-comum (Juglans regia);
vii) Oxicedro (Juniperus oxycedrus*);
viii) Oliveira-brava (Olea europaea*);
ix) Pinheiro-manso (Pinus pinea);
x) Terebinto/Cornalheira (Pistacia terebinthus*);
xi) Plátano (Platanus x acerifolia);
xii) Choupo-negro (Populus nigra);
xiii) Choupo-híbrido (Populus x canadensis);
xiv) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
xv) Salgueiro-branco (Salix alba*);
xvi) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*);
xvii) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*).
2 - Sub-região homogénea Paiva
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
ii) Função geral de produção;
iii) Função geral de proteção;
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
I) Espécies a privilegiar (Grupo I):
i) Plátano (Acer pseudoplatanus);
ii) Castanheiro (Castanea sativa);
iii) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);;
iv) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
v) Eucalipto (Eucalyptus globulus);
vi) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);
vii) Nogueira-negra (Juglans nigra);
viii) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
ix) Cerejeira-brava (Prunus avium);
x) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
xi) Azinheira (Quercus rotundifolia);
xii) Sobreiro (Quercus suber).
II) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
i) Amieiro (Alnus glutinosa);
ii) Medronheiro (Arbutus unedo);
iii) Vidoeiro (Betula celtiberica);
iv) Aveleira (Corylus avellana);
v) Pilriteiro (Crataegus monogyna*);
vi) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);
vii) Nogueira-comum (Juglans regia);
viii) Loureiro (Laurus nobilis);
ix) Pinheiro-manso (Pinus pinea);
x) Plátano (Platanus x acerifolia);
xi) Choupo-negro (Populus nigra);
xii) Choupo-híbrido (Populus x canadensis);
xiii) Escalheiro (Pyrus cordata*);
xiv) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
xv) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);
xvi) Salgueiro-branco (Salix alba*);
xvii) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*);
xviii) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*).
3 - Sub-região homogénea Ribadouro-Montemuro
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
ii) Função geral de produção;
iii) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas interiores;
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
I) Espécies a privilegiar (Grupo I):
i) Plátano (Acer pseudoplatanus);
ii) Vidoeiro (Betula celtiberica);
iii) Castanheiro (Castanea sativa);
iv) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);
v) Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana);
vi) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
vii) Eucalipto (Eucalyptus globulus);
viii) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);
ix) Nogueira-negra (Juglans nigra);
x) Pinheiro-larício (Pinus nigra);
xi) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
xii) Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris);
xiii) Cerejeira-brava (Prunus avium);
xiv) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);
xv) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
xvi) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
xvii) Sobreiro (Quercus suber).
II) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
i) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);
ii) Nogueira-comum (Juglans regia);
iii) Loureiro (Laurus nobilis);
iv) Oliveira-brava (Olea europaea);
v) Pinheiro-manso (Pinus pinea);
vi) Plátano (Platanus x acerifolia);
vii) Choupo-negro (Populus nigra);
viii) Escalheiro (Pyrus cordata*);
ix) Azinheira (Quercus rotundifolia);
x) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);
xi) Sobreiro (Quercus suber);
xii) Borrazeira-branca (Salix salviifolia*);
xiii) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*);
xiv) Tramazeira (Sorbus aucuparia).
4 - Sub-região homogénea Tâmega-Sousa
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de produção;
ii) Função geral de proteção;
iii) Função geral de silvopastorícia, caça e pesca nas interiores;
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
I) Espécies a privilegiar (Grupo I):
i) Plátano (Acer pseudoplatanus);
ii) Castanheiro (Castanea sativa);
iii) Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana);
iv) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);
v) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus);
vii) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);
viii) Nogueira-negra (Juglans nigra);
ix) Pinheiro-larício (Pinus nigra);
x) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
xi) Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris);
xii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);
xiii) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
xiv) Azinheira (Quercus rotundifolia);
xv) Sobreiro (Quercus suber).
II) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
i) Amieiro (Alnus glutinosa);
ii) Medronheiro (Arbutus unedo);
iii) Vidoeiro (Betula celtiberica);
iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna*);
v) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);
vi) Nogueira-comum (Juglans regia);
vii) Larício-híbrido-de-dunkeld (Larix x eurolepis);
viii) Loureiro (Laurus nobilis);
ix) Pinheiro-manso (Pinus pinea);
x) Plátano (Platanus x acerifolia);
xi) Choupo-negro (Populus nigra);
xii) Choupo-híbrido (Populus x canadensis);
xiii) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
xiv) Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra);
xv) Salgueiro-branco (Salix alba*);
xvi) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*).
III. Planos de Gestão Florestal (PGF)
1 - Explorações sujeitas a PGF
a) Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, nos termos estabelecidos no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal;
b) Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 20 hectares;
c) Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.
2 - Explorações não sujeitas a PGF
As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:
a) Normas de silvicultura preventiva definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;
b) Normas gerais de silvicultura definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;
c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração, definidos no Anexo II do Regulamento do PROF-EDM.
IV. Medidas de Intervenção Comuns e Específicas por Sub-Região Homogénea
Visando alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos no PROF-EDM, são estabelecidas as medidas de intervenção comuns à região do PROF-EDM e as medidas de intervenção específicas para a sub-região homogénea do Minho Interior que se encontram definidas no Anexo III do Regulamento do PROF-EDM.
V. Limite Máximo de Área a Ocupar por Eucalipto
Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, e em conformidade com o estabelecido no Anexo IV do Regulamento do PROF-EDM, o limite máximo de área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. no concelho de Cinfães é de 2.033 hectares.
ANEXO V
Orientações e Determinações Relativas ao uso do Solo nas Áreas Integradas na Rede Natura 2000
Nos termos do regime jurídico da Rede Natura 2000, a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nas áreas do concelho de Cinfães nela integradas deve compatibilizar-se com o respetivo Plano Setorial (PSRN2000), através do acatamento das orientações específicas para cada um dos SIC e valores naturais (habitas, fauna e flora) associados a cada um deles, bem como das determinações a seguir transpostas.
O território do município de Cinfães é abrangido pelos SIC PTCON0025 Serra de Montemuro, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, e PTCON0059 Rio Paiva, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/00, de 5 de julho.
As orientações de gestão para o primeiro SIC são dirigidas genericamente para a conservação dos carvalhais, das manchas florestais naturais mais desenvolvidas e dos habitats turfícolas, prioritariamente, bem como para a preservação das linhas de água e vegetação ribeirinha, bem como da conservação da fauna e flora associadas a estes meios e habitats, com particular destaque para a herpetofauna e o lobo.
As orientações de gestão para o segundo SIC visam, sobretudo, a salvaguarda do curso de água e dos recursos faunísticos e florísticos associados, sendo especialmente dirigidas para a conservação das margens e respetivas galerias ripícolas, propiciando, em paralelo as condições necessárias à manutenção de um corredor de ligação entre duas áreas fundamentais para a conservação das populações de lobo.
1 - Interdições
De modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas em RN2000, as seguintes ações, atividades ou projetos:
a) A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas em vigor;
b) A instalação de indústrias poluentes;
c) A exploração de recursos geológicos fora das áreas de exploração já licenciadas ou concessionadas;
d) A promoção, nas áreas que sejam alvo de recuperação paisagística e ambiental, de projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos.
2 - Ações, atividades ou projetos condicionados a parecer vinculativo da entidade de tutela da RN2000
Nos termos do disposto na lei e no Plano Setorial da Rede Natura 2000, e em cumprimento das orientações estabelecidas pela entidade de tutela da RN2000, continua sujeita a parecer vinculativo daquela entidade a viabilização das seguintes ações, atividades ou projetos que se pretendam levar a efeito nas áreas integradas em RN2000, as quais correspondem, nuns casos, as ações, atividades ou projetos genericamente admissíveis pelo presente plano nas categorias de uso do solo em que ocorrem áreas integradas na Rede Natura 2000, noutros casos, as ações, atividades ou projetos que, nos termos de legislação específica, podem ser viabilizados pelas respetivas entidades de tutela independentemente do que os planos municipais de ordenamento do território disponham sobre o assunto, e noutros casos ainda, a ações, atividades ou projetos que, pela sua natureza, não cabem no âmbito material do plano diretor municipal ou sequer no âmbito de atribuições e competências do município:
I. Agricultura, Silvicultura e Aquicultura
a) Projetos de emparcelamento rural com ou sem infraestruturas para regadio;
b) Reconversão de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agricultura intensiva que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as áreas que distem entre si menos de 500 metros;
c) Projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraestruturação de rega e drenagem;
d) Florestação e reflorestação, desde que implique a substituição de espécies preexistentes, em áreas isoladas ou contínuas, com espécies de rápido crescimento e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras, bem como as florestações para recuperação do coberto vegetal;
e) Instalações de pecuária intensiva;
f) Plantação/expansão/reconversão de olival, pomares e vinha.
II. Indústria
Todas.
III. Projetos e Infraestruturas
a) Projetos de loteamento, parques industriais e plataformas logísticas;
b) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de conjunto comercial e de parques de estacionamento ((maior que)1 ha);
c) Construção de vias férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais intermodais;
d) Construção de aeroportos e aeródromos;
e) Construção e alargamento de rede viária fora das áreas edificadas consolidadas;
f) Construção de vias navegáveis, obras de canalização e regularização de cursos de água;
g) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou armazená-la de forma permanente;
h) Linhas de elétrico, linhas de metropolitano, aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros;
i) Construção de aquedutos, adutoras, redes de abastecimento de água e redes de saneamento;
j) Sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas;
k) Instalação de infraestruturas de transporte e distribuição de energia elétrica, aéreas ou subterrâneas, fora das áreas edificadas consolidadas.
IV. Outros projetos
a) Pistas de corridas e de treinos para veículos a motor;
b) Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR);
c) Locais para depósito de lamas.
V. Turismo
a) Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos e hotéis rurais, e projetos associados;
b) Parques de campismo e de caravanismo;
c) Parques temáticos;
d) Campos de golfe;
e) Espaços e/ou infraestruturas destinadas ao recreio, lazer e atividades desportivas;
f) A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;
g) Ancoradouros e praias fluviais.
ANEXO VI
Património Arqueológico e Arquitetónico
Património Classificado
(ver documento original)
Património Arqueológico
(ver documento original)
ANEXO VII
Parâmetros para o Dimensionamento de Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Infraestruturas Viárias e Equipamentos de Utilização Coletiva
QUADRO I
Parâmetros de dimensionamento
(ver documento original)
QUADRO II
Parâmetros de dimensionamento
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
66023 - ssaigt.dgterritorio.pt
66023 - ssaigt.dgterritorio.pt
66023 - ssaigt.dgterritorio.pt
66023 - ssaigt.dgterritorio.pt
66023 - ssaigt.dgterritorio.pt
66023 - ssaigt.dgterritorio.pt
66023 - ssaigt.dgterritorio.pt
66023 - ssaigt.dgterritorio.pt
66023 - ssaigt.dgterritorio.pt
66023 - ssaigt.dgterritorio.pt
66023 - ssaigt.dgterritorio.pt
66023 - ssaigt.dgterritorio.pt
66023 - ssaigt.dgterritorio.pt
66024 - ssaigt.dgterritorio.pt
66024 - ssaigt.dgterritorio.pt
66024 - ssaigt.dgterritorio.pt
66024 - ssaigt.dgterritorio.pt
66024 - ssaigt.dgterritorio.pt
66024 - ssaigt.dgterritorio.pt
66024 - ssaigt.dgterritorio.pt
66024 - ssaigt.dgterritorio.pt
66024 - ssaigt.dgterritorio.pt
66024 - ssaigt.dgterritorio.pt
66024 - ssaigt.dgterritorio.pt
66024 - ssaigt.dgterritorio.pt
66024 - ssaigt.dgterritorio.pt
615762482