- 1 -Nas situações expressamente referidas no presente regulamento, a edificabilidade em solo rústico rege-se pelas seguintes determinações:
- a)As edificações associadas aos usos complementares e compatíveis com os usos dominantes dos espaços naturais e paisagísticos, dos espaços agrícolas e dos espaços florestais cumprem, cumulativamente com todas as exigências decorrentes do quadro legal aplicável, as regras de edificabilidade estabelecidas para cada caso na secção V do presente capítulo e, quando aplicáveis, os condicionamentos relativos à implantação dos edifícios estabelecidos no n.º 3;
- b)As edificações associadas aos usos do solo previstos para as restantes categorias do solo rústico cumprem, cumulativamente com todas as exigências decorrentes do quadro legal aplicável, as regras de edificabilidade estabelecidas para cada uma daquelas categorias nas respetivas secções do presente capítulo e, quando aplicáveis, os condicionamentos relativos à implantação dos edifícios estabelecidos no n.º 3;
- c)As edificações associadas aos usos especiais do solo a que se refere o capítulo VI cumprem as condições e regras aí estabelecidas para cada situação e, quando aplicáveis, os condicionamentos relativos à implantação dos edifícios estabelecidos no n.º 3.
- 2 -Em qualquer outra situação, para além das referidas no número anterior, em que à luz da legislação e regulamentação aplicáveis seja admissível a construção de edifícios em solo rústico, esta tem de acatar as seguintes regras, cumulativamente com todas as restantes exigências decorrentes do quadro legal aplicável a cada caso, e tendo sempre em conta o disposto no artigo 23.º:
- a)Área mínima de parcela de 20 000 m2 (dois hectares);
- b)Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,04 m2/ m2 aplicado à área do prédio;
- c)Somatório do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira não superior a 3;
- d)Altura máxima de fachada de 7,5 metros, salvo por razões de ordem técnica associadas ao uso previsto e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística;
- e)Quando aplicáveis, os condicionamentos relativos à implantação dos edifícios estabelecidos no número seguinte.
- 3 -Sem prejuízo das restrições estabelecidas por outros regimes jurídicos eventualmente aplicáveis, as operações urbanísticas a realizar em áreas afetas a qualquer das categorias e subcategorias de solo rústico com exceção dos aglomerados rurais, quando admissível nos termos do presente plano e das demais normas legais e regulamentares, têm de respeitar os seguintes condicionamentos relativos à segurança e defesa contra incêndios rurais:
- a)Nas áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS) correspondentes às classes de perigosidade de incêndio rural «alta» e «muito alta», delimitadas na planta de condicionantes, em solo rústico, com exceção dos aglomerados rurais, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação, salvo nas situações e condições previstas na legislação que rege o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
- b)Quando, não se inserindo em áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS), se localizem em território florestal ou se localizem a menos de 50 m de territórios florestais, e sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as obras de construção ou ampliação de edifícios em solo rústico fora de aglomerados rurais devem cumprir as condições cumulativas previstas na legislação que rege o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
- 4 -(Revogado)
Artigo 21.º — Edificabilidade em solo rústico
Vigente desde: 24/10/2022