- 1 -As Áreas de tipo IV subdividem-se em Subáreas de tipo IV.A e Subáreas de tipo IV.B, as quais correspondem na sua delimitação e configuração:
- a)As Subáreas de tipo IV.A, às áreas antes designadas no POACL como áreas de utilização recreativa e de lazer de tipo 2;
- b)As Subáreas de tipo IV.B, às áreas antes designadas no POACL como áreas de utilização recreativa e de lazer de tipo 3;
- 2 -Nas Áreas de tipo IV é admissível a instalação de equipamentos e infraestruturas de suporte às atividades secundárias, ao recreio, ao lazer e à fruição da albufeira.
- 3 -Nas Subáreas de tipo IV.A a prossecução das atividades referidas no número anterior e dos inerentes usos do solo está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços:
- a)Acesso viário regularizado, a terminar em áreas de estacionamento, regularizado ou não regularizado, ou de retorno;
- b)Acesso pedonal consolidado ou não consolidado, entre o estacionamento e o plano de água, que permita a circulação de veículos de emergência;
- c)Instalações sanitárias em construção amovível e ligeira com uma área de construção máxima de 25 m2, ou de 50 m2 quando as instalações estiverem associadas a zonas balneares, em que devem dispor de balneário e vestiário;
- d)Mobiliário urbano amovível;
- e)Facultativamente, equipamentos de apoio às atividades secundárias permitidas na albufeira, designadamente um estabelecimento de restauração e de bebidas, um centro de apoio às atividades secundárias, um posto de artesanato, um posto de correio ou outro equipamento adequado à zona onde se insere, devendo qualquer destes equipamentos consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar-se corretamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no máximo, de um piso acima da cota natural do terreno.
- 4 -Nas Subáreas de tipo IV.B a prossecução das atividades referidas no n.º 1 e dos inerentes usos do solo está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços:
- a)Acesso viário regularizado, a terminar em áreas de estacionamento regularizado ou de retorno;
- b)Acesso pedonal consolidado ou não consolidado, entre o estacionamento e o plano de água, que permita a circulação de veículos de emergência;
- c)Instalações sanitárias em construção amovível e ligeira com uma área de construção máxima de 25 m2, ou de 50 m2 quando as instalações estiverem associadas a zonas balneares, em que devem dispor de balneário e vestiário;
- d)Mobiliário urbano amovível;
- e)Facultativamente, um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mista, se integre corretamente na paisagem, tenha uma área de construção máxima de 150 m2 e disponha, no máximo, de um piso acima da cota natural do terreno.
Artigo 87.º — Regime de salvaguarda das Áreas de tipo IV
Vigente desde: 24/10/2022