- 1 -As demais ocupações do domínio público de caráter temporário não associadas a fins de exercício de atividade económicas, desde que não se enquadrem nas situações referidas no artigo 3.º do presente Regulamento, estão sujeitas ao regime de Licenciamento municipal nos termos previstos no presente diploma.
- 2 -Enquadram-se também na situação acima as seguintes finalidades e ocupações do domínio público:
- a)Instalação de quiosques, tendas, barracas e bancas para divulgação de eventos, atividades ou produtos e outros similares, mesmo que se realizem vendas a título acessório;
- b)Instalação de palcos e coretos para divulgações culturais e recreativas diversas;
- c)Instalação de mastros e similares, podendo incluir elementos decorativos como bandeiras ou pendões, desde que sem publicidade comercial;
- d)Instalação de placares com informação cultural, social ou outra disponibilizada através da Câmara Municipal;
- e)Parqueamento de viaturas e similares, para realização de rastreios e campanhas diversas, ações de sensibilização e divulgação de informação diversa, desde que sem natureza publicitária comercial, bem como para concentrações/exposições, excluindo campismo e similares;
- f)Exibição, instalação ou divulgação de animais, pintores, músicos, artesãos e demais artistas e outras animações de rua similares;
- g)Instalação de insufláveis e outros similares, quando afetos a um estabelecimento, desde que sem publicidade.
- 3 -Para serem consideradas ocupações temporárias, não devem permanecer mais do que 15 dias seguidos no mesmo local.
- 4 -Devem cumprir com as regras e critérios constantes do Título II do presente Regulamento, nas situações aplicáveis.
- 5 -As ocupações referidas, não deverão ser fixas ao solo, por forma a não danificar o pavimento onde serão implantadas, devendo, contudo, garantir a estabilidade necessária para não comprometer a segurança de terceiros.
- 6 -Caso haja necessidade de afixação ao solo, deverá ser garantida a sua reposição pelo titular ou correspondente explorador, após a conclusão da ocupação do espaço público.
- 7 -Não é permitida a afixação de publicidade de natureza comercial nestes equipamentos, nem o exercício de qualquer atividade económica.
Artigo 39.º — Outras Ocupações do Domínio Público
Vigente desde: 05/02/2019