- 1 -Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 15.º, os apoios económicos previstos no presente regulamento estão sujeitos ao limite de três meses.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior o apoio ao pagamento de despesas respeitantes à aquisição de produtos alimentares ou de higiene pessoal e doméstica é atribuído em função da composição do agregado familiar, nos seguintes termos:
- a)Até 50 % do valor da pensão social, no caso do titular do direito ao apoio;
- b)Até 35 % do valor da pensão social, por cada membro do agregado maior de idade;
- c)Até 25 % do valor da pensão social, por cada membro do agregado menor de idade.
- 3 -No caso previsto no número anterior, os montantes atribuídos por cada membro do agregado familiar acrescem ao do titular do direito ao apoio.
- 4 -Nas situações de emergência social de caráter eventual, o apoio destinado ao pagamento de alojamento em quarto ou unidade hoteleira tem como limite máximo 3 noites.
Artigo 13.º — Atribuição do apoio económico
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022