- 1 -Consideram-se despesas elegíveis para efeito de cálculo do rendimento per capita do requerente do apoio económico ou do agregado familiar, as referentes ao pagamento de:
- a)Despesas de saúde, nomeadamente as referentes à compra de medicamentos, meios complementares de diagnóstico, prescritas através de receita médica e acompanhados de declaração médica que ateste a situação de doença;
- b)Renda de casa, prestação de crédito à habitação e despesas de condomínio, até ao limite de (euro)500, mediante a apresentação de recibos ou documentos bancários;
- c)Despesas de água e resíduos, eletricidade, gás, comunicações respeitantes ao serviço de internet e telefone fixo ou móvel, mediante apresentação de fatura ou recibo;
- d)Títulos de transporte público mensal, mediante apresentação de fatura ou recibo;
- e)Mensalidades relativas à utilização de equipamentos sociais, devidamente licenciados, nomeadamente creches, creches familiares, centro de atividades de tempos livres, jardins-de-infância da rede privada, atividade de animação e apoio à família e a componente de apoio à família, mediante fatura ou recibo comprovativo da mensalidade;
- f)Mensalidades relativas à utilização de equipamentos sociais, devidamente licenciados, nomeadamente estruturas residenciais para idosos e para pessoas portadoras de deficiência, centro de convívio, centro de dia, serviço de apoio domiciliário, centro de atividades e capacitação para a inclusão e comunidade terapêutica, mediante fatura ou recibo comprovativo da mensalidade;
- g)Despesas de alojamento e propinas relacionadas com a frequência de ensino superior público.
- 2 -As mensalidades referentes à frequência de jardins-de-infância privados são elegíveis desde que fique comprovado que, à data da inscrição da criança, não existia vaga na rede pública.
- 3 -As despesas previstas nos números anteriores só são elegíveis na parte em que não são comparticipadas por outras entidades.
- 4 -Às despesas referidas na alínea c) do n.º 1 aplicam-se os limites previstos na seguinte tabela:
(ver documento original)
1) Despesas mensais do agregado familiar
Os valores de referência constantes do quadro supra são os que constam do Manual de Procedimentos para o Atendimento e Acompanhamento Social do Instituto da Segurança Social, I. P. e estão predefinidos na plataforma informática do mesmo, sendo os cálculos efetuados automaticamente
Artigo 5.º — Despesas elegíveis
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