- 1 -Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum dos documentos necessários ao reconhecimento do direito ao apoio económico deve o requerente ser notificado desse facto.
- 2 -Da notificação prevista no número anterior deve constar que a não apresentação, no prazo de 10 dias úteis, dos documentos em falta determina o indeferimento do pedido, desde que o facto seja imputável ao requerente.
Artigo 9.º — Falta de apresentação de documentos
Vigente desde: 24/10/2022
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