É aditado o n.º 7 ao artigo 25, o n.º 8 ao artigo 26, e ainda o Titulo II, o capítulo XVIII e o artigo 51.º ao regulamento do PDM com a seguinte redação:
Artigo 25.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)...;
- f)...:
I. ...;
II. ...;
III. ...;
IV. ...
- 4 -...
- a)...;
- b)...;
- 5 -...
- 5.1 -...:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)...;
- f)...:
- g)...;
- h)...
- 6 -...
- 7 -São permitidas legalizações de atividades económicas no âmbito do regime extraordinário de regularização de atividades económicas (RERAE), cumprindo com o disposto no capítulo XVIII do presente regulamento.
Artigo 26.º
- 1 -...
- 2 -...:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- 3 -...:
- i)...;
- j)...;
- k)...;
- l)...;
- m)...;
- n)...:
- i)...;
- ii)...;
- iii)...;
- iv)...
- 4 -...
- 5 -...:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)...;
- f)...;
- g)...;
- h)...
- 6 -Revogado.
- 7 -...
- 8 -São permitidas legalizações de atividades económicas no âmbito do regime extraordinário de regularização de atividades económicas (RERAE), cumprindo com o disposto no capítulo XVIII do presente regulamento.