- 1 -A notificação da realização da audição oral dos candidatos e a respetiva convocatória são feitas com a antecedência de, pelo menos, oito dias úteis de antecedência em relação à sua realização.
- 2 -Os candidatos serão convocados, por correio eletrónico, ou correio registado, com aviso de receção e por telefone/telemóvel, para a audição oral, caso o Conselho Geral assim o determine por deliberação tomada por maioria dos presentes ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros em efetividade de funções.
- 3 -A falta de comparência dos interessados à audição oral não constitui motivo do seu adiamento, podendo o Conselho Geral, se não for apresentada justificação da falta, apreciar essa conduta para o efeito do interesse do candidato na eleição.
Artigo 9.º — Notificação para a audição dos candidatos
Vigente desde: 25/10/2022