- 1 -São nulas e de nenhum efeito as vendas, as permutas e os correspondentes contratos-promessa, bem como os contratos de arrendamento que tenham por objeto os lotes adquiridos ou casas construídas nos lotes incluídos nestas condições, celebrados dentro dos vinte e cinco anos posteriores à data da autorização de utilização da respetiva edificação.
- 2 -Excetuam-se os casos em que o arrendamento, alienação ou permuta tenham sido expressamente autorizadas pela Câmara Municipal, nos termos previstos no artigo 10.º
Artigo 13.º — Impossibilidade de alienação, arrendamento, permuta
Vigente desde: 12/09/2024