- 1 -A realização de quaisquer operações abrangidas pelo âmbito do presente Regulamento está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento ou autorização.
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização prevista no número anterior compete à AC, Águas de Coimbra, E. M.
- 3 -No exercício da atividade de fiscalização, a AC, Águas de Coimbra, E. M., é coadjuvada por trabalhadores qualificados para o efeito, a quem compete proceder ao levantamento de autos quando constatem situações que configurem contraordenações e, bem assim, elaborar informações sobre outras situações de interesse para a normal gestão do serviço público de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.
- 4 -Os autos de notícia e participações levantados por agentes da AC, Águas de Coimbra, E. M., darão origem ao adequado procedimento contraordenacional.
- 5 -A AC, Águas de Coimbra, E. M., pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
Artigo 125.º — Fiscalização
Vigente desde: 24/10/2023