- 1 -Sem prejuízo da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as normas técnicas de construção e de execução, é dispensável a apresentação de projeto do sistema de distribuição predial, sendo substituído por projeto simplificado, nas seguintes situações:
- a)Nos casos de abastecimento de água para garagens, condomínios, barracões de alfaias agrícolas e arrumos, em que, por regra, não sejam necessários novos ramais de ligação ao sistema público de distribuição de água;
- b)Nos casos de prédios já existentes à data da construção do sistema público de distribuição de água, que estejam devidamente legalizados;
- c)Nos casos de prédios e frações que comprovadamente já foram servidos pelo sistema público de distribuição de água ou possuam contratos temporários de fornecimento de água, e que estejam devidamente legalizados;
- d)Nos casos da separação de sistemas prediais de distribuição, cujo abastecimento se destina a frações já servidas pelo sistema público, e em que, por regra, não sejam necessários novos ramais de ligação ao sistema público de distribuição de água.
- 2 -Nos casos referido no número anterior, se, após inspeção da AC, Águas de Coimbra, E. M., se verificar que os sistemas de distribuição prediais não satisfazem as condições técnicas exigidas e que podem gerar situações de insalubridade ou desconforto para os respetivos utilizadores, deve ser apresentado o projeto do sistema de distribuição predial.
- 3 -A apreciação do projeto simplificado está sujeita ao pagamento da respetiva tarifa.
Artigo 18.º — Dispensa de projeto do sistema de distribuição predial
Vigente desde: 24/10/2023