- 1 -Na rede pública de distribuição de água serão previstas bocas-de-incêndio e marcos de água de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios, e o definido na legislação em vigor para os sistemas públicos de distribuição de água.
- 2 -O abastecimento das bocas-de-incêndio e marcos de água referidos não será feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios, mas sim a partir de ramais ligados diretamente às condutas da rede pública.
Artigo 59.º — Bocas-de-incêndio e marcos de água da rede pública de distribuição de água
Vigente desde: 24/10/2023