- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, o estacionamento ou a paragem, devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada na respetiva sinalização, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização especial, a disposição ou a sua geometria indicarem outra forma de estacionar.
- 2 -O estacionamento dever-se-á processar de modo a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso às habitações, estacionamentos, zonas de abastecimento de combustível, garagens ou caminhos particulares, nem prejudicando a passagem e/ou circulação de peões.
- 3 -Em casos excecionais, é permitido o estacionamento nos passeios e demais locais destinados a trânsito de peões, apenas em casos de veículos que transportem pessoas deficientes e/ou com mobilidade condicionada, e num curto período de tempo, desde que o mesmo não afete a regular circulação de peões nos mesmos.
- 4 -Apenas será autorizada a colocação de esplanada em lugar de estacionamento, mediante o pagamento da taxa devida, em casos pontuais, devidamente fundamentados e apenas referentes a eventos temporários.
Artigo 22.º — Paragem e Estacionamento permitidos
Vigente desde: 25/10/2022
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Em vigor desde 25/10/2022