- 1 -Os parques de estacionamento poderão ser instalados:
- a)Em qualquer terreno do domínio público, especialmente designado a esse fim, desde que devidamente marcado e sinalizado;
- b)Nas vias urbanas de circulação geral, em zonas especialmente adaptadas a esse fim.
- 2 -Os veículos especiais, respetivas cabinas e/ou reboques e semirreboques, só poderão estacionar em parques ou outros locais expressamente autorizados para o efeito.
- 3 -Poderão estabelecer-se, para uso público, parques de estacionamento em terrenos de domínio privado, desde que ofereçam aos usuários condições mínimas de segurança e comodidade e não serem suscetíveis de causar embaraços à circulação de veículos.
- 4 -São classificados como parques de estacionamento, sem prejuízo de outros que venham a ser como tal definidos, apenas os locais devidamente sinalizados para esse efeito.
Artigo 26.º — Parques de Estacionamento
Vigente desde: 25/10/2022
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Em vigor desde 25/10/2022