- 1 -Estão sujeitos a bloqueamento os veículos estacionados em infração ao presente Regulamento nos termos do Código da Estrada e demais legislação aplicável.
- 2 -Os veículos bloqueados poderão ser removidos de acordo com o previsto no Código da Estrada e demais legislação aplicável.
- 3 -As despesas com a remoção e o depósito serão pagas pelo responsável pelo veículo.
Artigo 40.º — Bloqueamento, remoção e depósito de veículos
Vigente desde: 25/10/2022
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Em vigor desde 25/10/2022