- 1 -Após o deferimento do pedido de concessão do incentivo pecuniário, este será pago mensalmente, por transferência bancária para a conta do respetivo candidato indicada para esse efeito, mediante apresentação dos respetivos comprovativos referentes ao arrendamento habitacional ou despesas de deslocação.
- 2 -No caso de aquisição onerosa de habitação própria e permanente, o incentivo pecuniário será pago mensalmente, por transferência bancária para a conta do respetivo candidato indicada para esse efeito, mediante apresentação, anual, de certidão de registo predial.
Artigo 11.º — Forma de pagamento
Vigente desde: 04/01/2024