- 1 -Os processos de candidatura serão apreciados pelos técnicos da Divisão da Educação da Câmara Municipal.
- 2 -Os candidatos serão ordenados, para efeitos de atribuição de Bolsa de estudo, segundo o rendimento “per capita” do agregado familiar, do menor para o maior, sendo que, em caso de igualdade, será dada preferência aos candidatos que apresentarem maior classificação académica no ano letivo anterior àquele a que se reporta a candidatura. No caso de se tratar de ingresso no Ensino Superior pela primeira vez, será considerada como classificação académica, a nota de ingresso no curso.
- 3 -Mantendo-se a igualdade, dar-se-á preferência a quem residir há mais tempo no concelho e, de entre estes, aos candidatos com idade superior à data da candidatura.
- 4 -A Câmara Municipal poderá, em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver diligências complementares considerados adequadas, no sentido de averiguar a situação socioeconómica do agregado familiar do candidato, designadamente, através de visitas domiciliárias, pareceres da Juntas de Freguesia e cruzamento de dados com informações da Autoridade Tributária (Finanças) e Segurança Social.
Artigo 11.º — Critérios de ordenação
Vigente desde: 13/09/2024