- 1 -O regime do pessoal docente e de investigação obedecerá ao que sobre esta matéria estiver consignado na legislação aplicável.
- 2 -Para além das condições particulares estipuladas individualmente em termos contratuais, o pessoal docente e de investigação está ainda sujeito aos estatutos e regulamentos internos da instituição.
Artigo 26.º — Regimes de prestação de serviços e remunerações
Vigente desde: 11/11/2009