- 1 -Neste espaço privilegia-se a localização de áreas para recreio, convívio e encontro, admitindo-se pequenos edifícios ou obras de escassa relevância urbanística de apoio à fruição destas áreas e, complementarmente, infraestruturas associadas, de um piso, cuja área de implantação não pode ser superior a 10 % da área total em que se localizam e desde que não ponham em causa o valor patrimonial e a identidade desse espaço.
- 2 -Para equipamentos desportivos, espaço de jogo e recreio ou outros de interesse público, a área de implantação referida no número anterior pode ser acrescida em 5 %.
Artigo 119.º — Usos
Vigente desde: 13/08/2025