- 1 -Qualquer operação urbanística deverá assegurar os lugares regulamentares destinados a pessoas com mobilidade condicionada, o estacionamento público adequado à capacidade da via habilitante e o estacionamento suficiente para responder às necessidades, na própria parcela e de acordo com os valores mínimos arredondando por excesso às unidades, os valores obtidos.
- 2 -Cada edifício deverá conter, dentro do lote ou parcela que ocupa, estacionamento suficiente para responder às suas necessidades e do público, no mínimo:
- a)Um lugar de estacionamento por fogo, para as tipologias T0 e T1;
- b)Dois lugares de estacionamento por fogo, para as tipologias T2 e T3;
- c)Três lugares de estacionamento por fogo, para as tipologias T4 e superiores;
- d)Um lugar de estacionamento por cada 100m2 de área destinada a comércio, escritórios, serviços e outros locais abertos ao público.
- 3 -Nos Empreendimentos Turísticos devem cumprir-se os seguintes requisitos, sem prejuízo da dotação prevista em legislação aplicável:
- a)Um lugar de estacionamento por três unidades de alojamento e um lugar de pesados para largada e tomada de passageiros por trinta unidades de alojamento;
- b)Um lugar de estacionamento por dez campistas, nos parques de campismo e caravanismo;
- c)A Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido nos números anteriores, sem prejuízo de legislação específica, nas situações em se revele impossível a sua criação por se tratar de intervenção em edifício classificado ou com valor arquitetónico/histórico/cultural, por conveniência técnica ou por manifesta impossibilidade.
- 4 -Qualquer edifício de uso industrial, armazenagem e de logística, deve conter, dentro do lote ou parcela que ocupe, estacionamento suficiente para responder às suas necessidades, devendo garantir:
- a)No mínimo um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de área edificada;
- b)No mínimo um lugar de pesado por 500 m2 de área de construção do edifício, com um mínimo de um lugar por lote, no interior do mesmo, sem prejuízo da área necessária a manobras de carga e descarga, que deve estar devidamente identificada;
- c)Como alternativa à alínea a), e em casos devidamente justificados mediante a especificidade da atividade industrial, um lugar de estacionamento por cada trabalhador, sempre que a atividade passe pelo reduzido número de trabalhadores, devendo ser garantidos, no mínimo, três lugares.
- 5 -Qualquer instalação de novo equipamento deverá assegurar, no interior do respetivo lote, o estacionamento suficiente para responder às necessidades do seu normal funcionamento no mínimo de um lugar de estacionamento por cada 100 m2 da área edificada.
Artigo 34.º — Estacionamento
Vigente desde: 13/08/2025