- 1 -Consideram-se empreendimentos de caráter estratégico todos aqueles aos quais, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, seja reconhecido interesse público estratégico, nomeadamente parques empresariais e tecnológicos, empreendimentos turísticos, empreendimentos de habitação e apoio social e equipamentos de utilização pública, quer pelo(a):
- a)Seu especial impacto na ocupação do território;
- b)Sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho;
- c)Sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental.
- 2 -Nos casos previstos nos números anteriores, é possível dispensar o cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos para as categorias de uso afetadas, desde que não se insiram em áreas classificadas do ponto de vista da conservação da natureza ou qualquer tipo de condicionantes, com um limite absoluto, no que respeita à edificabilidade, de 50 % de majoração do índice máximo de utilização.
- 3 -Tais empreendimentos só são admitidos, caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou de pôr em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística e paisagística.
- 4 -A qualificação de um empreendimento como de caráter estratégico pressupõe o desencadeamento de um procedimento específico com vista à obtenção de uma declaração de interesse público estratégico, por parte da assembleia municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
- 5 -O procedimento previsto no número anterior obriga o promotor à explicitação das razões que o fundamentam e deve conter a avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físico-formais e paisagísticos, assim como a verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no Plano para as categorias de uso onde o empreendimento se pretende localizar.
- 6 -Não pode ser mobilizado o disposto no presente artigo sempre que a realização de um empreendimento estratégico pressuponha a reclassificação de solos rústicos para urbanos, devendo nestes casos a reclassificação ser efetuada de acordo com o previsto na lei.
Artigo 44.º — Empreendimentos de caráter estratégico
Vigente desde: 13/08/2025