- 1 -Nas diferentes categorias e subcategorias de solo rústico e de solo urbano admitem-se empreendimentos turísticos, bem como a reabilitação e a ampliação de edifícios preexistentes ou de reconhecido valor patrimonial.
- 2 -O número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de 2 acima da cota do passeio ou da cota natural do terreno.
- 3 -O índice máximo de utilização do solo, incluindo as construções anexas, não pode exceder 0,70 m2/m2 da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto e inseridas em Planos de Pormenor ou de Urbanização em vigor.
Artigo 47.º — Uso e Ocupação
Vigente desde: 13/08/2025