- 1 -As ações e operações que ocorram neste espaço são determinadas e condicionadas pelo disposto na legislação específica, cumulativamente com o estabelecido no presente regulamento, nomeadamente, as Disposições Comuns do Solo Rústico, no respeitante ao Artigo 55.º - Critérios gerais e Artigo 55.º - Critérios gerais 1 e devem concorrer para a salvaguarda das boas práticas agrícolas e da qualidade ecológica das águas da rede hidrográfica.
- 2 -Excecionam-se do disposto no presente artigo a área beneficiada pelo AHB na qual são admissíveis as construções, atividades ou utilização admitidas como complementares da atividade agrícola, nos termos do respetivo regime jurídico.
- 3 -Dos Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) apenas são admitidos os das tipologias de Empreendimentos de Turismo de Habitação (TH) e Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER).
- 4 -São ainda admitidos outros equipamentos e estruturas de suporte à atividade de recreio, lazer e animação turística.
- 5 -Para os números 3 e 4 aplicam-se os parâmetros previstos no Artigo 79.º - Identificação até ao Artigo 83.º - Indicador Urbanístico e desde que a entidade tutelar se tenha pronunciado favoravelmente.
- 6 -São proibidas as ações de florestação.
Artigo 58.º — Usos e condições de ocupação
Vigente desde: 13/08/2025