- 1 -Na área objeto das medidas preventivas identificada como zona 1, as obras de construção ficam limitadas aos seguintes parâmetros:
- a)Índice de Utilização do Solo (lu) de 0,05;
- b)Índice de impermeabilização do solo (Iimp) de 20 %;
- c)Número máximo de pisos acima de cota de soleira de dois e número máximo de pisos abaixo da cota de soleira de dois;
- d)A altura máxima da fachada não poderá, em nenhuma situação do volume edificado, acima ou abaixo da cota de soleira, corresponder a um plano vertical contínuo com altura superior a 8 m.
- 2 -O processo de licenciamento de obras é submetido a parecer vinculativo da direção regional com competência em matéria de ordenamento do território.
- 3 -As áreas objeto das medidas preventivas identificadas como zona 2, visam assegurar o equilíbrio ecológico, ambiental e paisagístico da totalidade da área objeto da suspensão não sendo na mesma permitido novas obras de construção.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 26/10/2022