O programa pode cessar antecipadamente por uma das seguintes formas:
- a)Revogação por mútuo acordo;
- b)Denúncia por uma das partes, devidamente fundamentada e desde que comunicada ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias;
- c)Faltas injustificadas acima do limite previsto no artigo 17.º n.º 3.