- 1 -Sem prejuízo do disposto para o teletrabalho em regime ocasional, o exercício de funções em regime de teletrabalho obriga à celebração de acordo escrito.
- 2 -Tudo o que não esteja previsto no acordo de teletrabalho rege-se pelas normas e disposições legais aplicáveis e pelo presente Regulamento.
Artigo 4.º — Acordo de Teletrabalho
Vigente desde: 26/10/2023