- 1 -Sem prejuízo dos regulamentos específicos, consideram-se generalizadamente compatíveis com os princípios referidos no artigo 27.º as instalações especiais afetas, nomeadamente, a:
- a)Infraestruturas de captação, tratamento e abastecimento de água e de tratamento e drenagem de esgotos;
- b)Infraestruturas de transporte de energia elétrica e de telecomunicações;
- c)Infraestruturas de produção e transporte de energias renováveis;
- d)Infraestruturas viárias, ciclovias e percursos pedestres;
- e)Infraestruturas hidroagrícolas;
- f)Estações de serviço e de abastecimento de combustível localizadas em zona adjacente aos canais rodoviários;
- g)Estruturas e edificações de apoio ao recreio, lazer e cultura e de suporte a atividades de animação turística, tais como: miradouros, parques de merendas, percursos pedestres, praias fluviais, parques zoológicos e botânicos, observação de aves ou visitação de sítios arqueológicos;
- h)Construção e ampliação de cemitérios;
- i)Estruturas de vigilância, prevenção e combate de incêndios rurais.
- 2 -A edificabilidade a adotar em cada caso será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas ou instalações a edificar, sem prejuízo do referido no número seguinte.
- 3 -No caso das edificações referidas nas alíneas f) e g) do número anterior, são respeitados ainda os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
- a)Índice de impermeabilização de 0,6 para as utilizações previstas na alínea f) e de 0,2 para as utilizações previstas na alínea g);
- b)A área de construção total de 500 m2 para a utilizações previstas na alínea f) e de 150 m2 para as utilizações previstas na alínea g);
- c)A altura de fachada de 4 metros, em qualquer das situações.
Artigo 29.º — Instalações especiais
Vigente desde: 14/08/2025