- 1 -Os espaços culturais respeitam a locais de relevante valor patrimonial e significado histórico-cultural, nomeadamente, sítios arqueológicos e locais de culto, sendo que estes integram, por norma, elementos patrimoniais arqueológicos, edificados ou naturais.
- 2 -Os locais delimitados integram o objeto de salvaguarda, acrescido, quando é caso disso, de áreas envolventes ocupadas por outros elementos ou sistemas que são parte integrante e indissociável do conjunto.
- 3 -Sem prejuízo das competências das entidades de tutela do património cultural, nomeadamente quando se trata de imóveis classificados ou em vias de classificação, neste espaço não são permitidas quaisquer ações ou obras que motivem a degradação do património existente e a desvirtualização da sua envolvente, admitindo-se exclusivamente:
- a)Ações integradas em planos de pesquisa arqueológica a levar a efeito pelas entidades públicas de tutela ou devidamente autorizadas para tal, no caso dos sítios arqueológicos;
- b)Ações de valorização ambiental e paisagística da envolvente, ou decorrentes das atividades agrícolas aí processadas, no caso de património edificado;
- c)Obras de ampliação dos edifícios existentes que sejam indispensáveis e necessárias à adaptação a novas exigências funcionais, desde que seja preservada a fachada principal com todos os seus elementos não dissonantes e tal não motive aumento da altura da fachada e as ampliações não sejam superiores a 25 % da edificabilidade existente;
- d)Instalação de estruturas aligeiradas de apoio à visitação, estudo e valorização;
- e)Edifícios para equipamentos e comércio que permitam a valorização do espaço cultural, desde que o acréscimo de edificabilidade não exceda 15 % da associada ao uso principal.
Artigo 49.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 14/08/2025