- 1 -O património arquitetónico integra os elementos construídos que não se encontram classificados ou em vias de classificação, mas que pelas suas características e importância no quadro histórico e identitário, importa proteger, reabilitar e valorizar.
- 2 -O património arquitetónico está identificado no Anexo IV do presente Regulamento, estando a sua localização/identificação na Planta de Ordenamento - Salvaguardas, aplicando-se o seguinte regime:
- a)Sempre que a tipologia arquitetónica o permita, admitem-se obras de alteração e ampliação, desde que devidamente justificadas e que não desvirtuem as características arquitetónicas e volumétricas do existente;
- b)A demolição total ou parcial destes imóveis é sujeita a parecer prévio dos serviços competentes e só é permitida por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, de salubridade e higiene e, ainda, nos casos em que a mesma tenha como objetivo a qualificação arquitetónica ou urbanística.
Artigo 84.º — Património arquitetónico
Vigente desde: 14/08/2025