- 1 -O Plano de Pormenor das Portas da Cidade mantém a sua vigência e prevalece sobre as normas do presente Plano até que se verifique qualquer uma das seguintes situações:
- a)Seja revisto ou alterado para se adaptar às novas regras sobre classificação e qualificação do solo, tal como determina o artigo 199.º, n.º 2 do RJIGT;
- b)Decorra o prazo para a adaptação referida no número anterior, sem que se encontre revisto ou alterado, passando a aplicar-se à respetiva área de intervenção as regras constantes do presente Plano.
- 2 -Na situação prevista na alínea b) do número anterior, caso o Plano de Pormenor das Portas da Cidade não seja revisto até ao decurso do prazo aí referido, cessa a sua vigência.
Artigo 112.º — Plano de Pormenor das Portas da Cidade
Vigente desde: 02/11/2021