As operações urbanísticas enquadradas no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada, tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do presente Plano que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.
Artigo 114.º — Regularizações no âmbito do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE)
Vigente desde: 02/11/2021