- 1 -Sem prejuízo de serem observados os números de lugares mínimos de estacionamento previstos neste artigo, os limiares de oferta de estacionamento de uso privado e público são estabelecidos em função da quantidade e qualidade da oferta de transporte coletivo existente em cada zona do município, bem como das necessidades de estacionamento, público e privado, que se verificam em cada zona.
- 2 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável, se mais exigente, o número de lugares de estacionamento automóvel mínimo a considerar é o indicado no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 3 -Os lugares para estacionamento público podem localizar-se quer em domínio público ou privado municipal, quer em áreas da titularidade dos interessados sujeitas a ónus de utilização coletiva.
- 4 -Na impossibilidade de execução de estacionamento público, caso o arruamento em causa já se encontre dotado do mesmo ou seja fisicamente impossível o seu cumprimento, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie, a definir em regulamento municipal.
- 5 -No caso dos estabelecimentos hoteleiros, o estacionamento pode ser assegurado em parcela ou lote, em espaço exterior ao empreendimento, desde que localizado na proximidade do estabelecimento e que se faça prova da existência do ónus sobre aquela parcela ou lote.
- 6 -Nas situações de alteração de uso em edifícios já dotados de autorização de utilização, bem como em edifícios de construção anterior à exigência de controlo prévio municipal, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo para os novos usos é definido em função das capitações estabelecidas no n.º 2 do presente artigo.
- 7 -Sem prejuízo da legislação aplicável, não ficam obrigadas ao cumprimento das dotações de estacionamento previstas:
- a)As obras de ampliação de edificações existentes, sem alteração de uso:
- i)Localizadas em Espaço Rústico, das quais não resulte um acréscimo de construção superior a 20 % da área de construção licenciada;
- ii)Localizadas em Espaço Urbano, das quais não resulte um acréscimo de construção superior a 30 % da área de construção licenciada;
- b)As situações de alteração de uso, em edifícios já dotados de autorização de utilização, bem como em edifícios de construção anterior à exigência de controlo prévio municipal, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem urbanística e de funcionamento dos sistemas de circulação pública.
- a)As obras de ampliação de edificações existentes, sem alteração de uso:
- 8 -Sem prejuízo da legislação especifica aplicável, excetuam-se do disposto no n.º 2, designadamente no que respeita a empreendimentos turísticos, de recreio e de lazer, equipamentos, comércio e serviços em edifícios mistos, os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total ou parcial de criação de estacionamento inerentes a novas construções não decorrentes de operações de loteamento e aqueles em que as edificações tenham sido objeto de ampliação, quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Incapacidade dos acessos na execução das manobras respetivas;
- b)Alteração não desejável da composição arquitetónica das fachadas ou dos alinhamentos dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;
- c)Necessidade de preservação de edifícios de valor arquitetónico, histórico ou cultural, ainda que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrentes do projeto aprovado;
- d)Existência de razões técnicas, nomeadamente em função da topografia, das características geológicas do solo, níveis freáticos ou que ponham em risco a segurança das edificações envolventes.
- 9 -Nas situações previstas no número anterior, não havendo a possibilidade de cedência para estacionamento público, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie, a definir em regulamento municipal.
- 10 -Nos procedimentos de informação prévia e de controlo prévio de operações urbanísticas, ou nos relativos a operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, quando tais operações estejam enquadradas na Estratégia Local de Habitação, prevista no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, ou na Carta Municipal de Habitação ou na Bolsa de Habitação, previstas na Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, admite-se que o número de lugares de estacionamento por fogo seja inferior ao previsto no n.º 2, desde que devidamente fundamentado no projeto, de acordo com as necessidades demonstradas, podendo implicar a previsão de medidas alternativas ou mitigadoras, garantindo sempre a satisfação das necessidades coletivas, a qualidade de vida e a qualidade do espaço urbano, e promovendo práticas ambientalmente sustentáveis.
Artigo 13.º — Estacionamento
Vigente desde: 02/11/2021