- 1 -Consideram-se empreendimentos turísticos os estabelecimentos destinados à prestação de serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares, não incluindo os alojamentos locais.
- 2 -Em solo rústico são admissíveis os seguintes tipos de estabelecimentos turísticos, de acordo com a legislação específica:
- a)Empreendimentos de turismo de habitação;
- b)Empreendimentos de turismo no solo rural, que incluem as casas de campo, o agroturismo, os hotéis rurais e pousadas;
- c)Parques de campismo e de caravanismo.
- 3 -Os empreendimentos turísticos respeitam os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço onde se implantem e cumulativamente as seguintes condições:
- a)Utilização de soluções arquitetónicas e construtivas que asseguram a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;
- b)Recurso a soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono;
- c)Implementação, sempre que possível, de sistemas de eficiência ambiental e de controlo de qualidade nos empreendimentos turísticos, conducentes a uma melhoria da qualidade dos serviços prestados e do desempenho ambiental;
- d)Utilização de materiais permeáveis/semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;
- e)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos;
- f)Adoção de meios de transporte «amigos do ambiente» e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da orientação e exposição solar dos edifícios, e da utilização de fontes de energia renovável;
- g)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores, com vista ao respetivo tratamento e valorização.
- 4 -A ampliação pode ainda ser concretizada em edifícios novos não contíguos, de modo a promover soluções mais adequadas, quer do ponto de vista do funcionamento das várias componentes dos empreendimentos, quer do ponto de vista da inserção urbanística do edificado.
Artigo 19.º — Empreendimentos Turísticos
Vigente desde: 02/11/2021