- 1 -Caso a candidatura não cumpra o disposto no artigo 12.º, a instituição é convidada a suprir essa deficiência, no prazo de 10 dias úteis.
- 2 -Passam à fase de avaliação todas as candidaturas entregues no prazo e que cumpram o disposto no artigo 12.º
- 3 -A exclusão de candidaturas é precedida de audiência prévia da instituição visada, a realizar por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 13.º — Deficiência da candidatura
Vigente desde: 01/02/2021