- 1 -A Empresa responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos e omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.
- 2 -Os titulares dos órgãos respondem civilmente perante estes pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal dos titulares dos órgãos da empresa.
- 4 -Pelos actos e factos imputados à empresa responderá exclusivamente o seu património.
Artigo 15.º — Responsabilidade Civil e Penal
Vigente desde: 13/11/2009