- 1 -O acesso aos dados pessoais recolhidos deve ser devidamente acautelado, de modo a que apenas possam aceder aos mesmos as pessoas que, em determinado momento processual, estejam a desenvolver um procedimento que legitime esse acesso.
- 2 -Devem estar previstas e definidas áreas de acesso restrito, controlado através de mecanismos que garantam o acesso exclusivamente a pessoas autorizadas.
Artigo 48.º — Medidas de segurança
Vigente desde: 19/08/2026