- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais valias as entidades públicas ou privadas desde que beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em preceito legal.
- 2 -Estão isentas do pagamento de taxas relativas a obras de construção ou adaptação as instituições particulares de solidariedade social e as cooperativas sociais desde que directamente relacionadas com o seu objecto social e quando a sua sede se situe no concelho de Almeida.
- 3 -As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto.
- 4 -O disposto no número anterior aplica -se às diversas confissões religiosas que não a católica, desde que reconhecidas, nos termos da lei da Liberdade Religiosa.
Artigo 14.º — Isenções e reduções de natureza subjectiva
Vigente desde: 16/11/2009