- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas:
- 1.1 -As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto dos Serviços de Finanças e das Conservatórias do Registo Predial, no que concerne a:
Alteração da designação toponímica das vias públicas;
Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;
Alteração dos limites das freguesias.
As certidões relativas a situação militar.
- 1.1 -As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto dos Serviços de Finanças e das Conservatórias do Registo Predial, no que concerne a:
- 2 -As obras:
- 2.1 -As obras que de acordo com a sua natureza, e nos termos do RJUE possam ser isentadas.
- 2.2 -A declaração prévia relativa à utilização de estabelecimentos propriedade de cooperativas, associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respectivos cooperantes ou sócios.
- 3 -Podem eventualmente ser reduzidas as taxas relativas às licenças de loteamento, construção e utilização, as obras promovidas mediante prévio contrato, acordo ou protocolo celebrado com o Município de Almeida para efeito de execução de Programas de Habitação Social.
- 4 -A redução prevista no número anterior não é aplicável aos empreendimentos na parte em que não estejam directamente relacionados com os Programas de Habitação Social.
- 5 -Podem igualmente ser reduzidas as taxas relativas as inumações de pessoas pobres, desde que comprovada a insuficiência económica nos termos legais.
- 6 -Enquanto o valor da taxa do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) não for alterado para o valor de 17 %, fica suspensa a liquidação das taxas e licenças de publicidade e ocupação de via pública previstas nos n.º s. 4 e 5, da Secção I, do Capítulo III e n.os 1, 2, 6, 7 e 9 do Capítulo IV da tabela anexa.
Artigo 17.º — Isenções e reduções específicas de natureza objectiva
Vigente desde: 16/11/2009