- 1 -As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem -se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral, e são pagas em moeda corrente, ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos correios ou instituições de crédito que a Lei autorize.
- 2 -As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.
- 3 -Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática de actos expressos.
- 4 -As taxas e outras receitas previstas na Tabela devem ser pagas na tesouraria municipal, no próprio dia da emissão da guia de recebimento.
Artigo 20.º — Do pagamento
Vigente desde: 16/11/2009