- 1 -As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.
- 2 -As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.
- 3 -Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, com a antecedência de 30 dias contínuos ou até ao termo do prazo de validade.
Artigo 34.º — Renovação das licenças e autorizações
Vigente desde: 16/11/2009