- 1 -As pessoas identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistirem a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
- 2 -Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150 euros.
- 3 -Os membros da Câmara Municipal, que nessa qualidade sejam convidados, podem aceitar convites que lhes sejam dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
- 4 -Os membros da Câmara Municipal, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo estimado de 150 euros:
- a)Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
- b)Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
Artigo 24.º
Vigente desde: 26/10/2023