- 1 -O presente Código deve ser divulgado junto do Mecanismo Nacional Anticorrupção, no prazo de 10 (dez) dias, contados desde a sua implementação ou respetivas revisões.
- 2 -O presente Código deve ser divulgado a todos os trabalhadores do Município de Pinhel, por correio eletrónico institucional ou, excecionalmente, em suporte papel no caso de trabalhadores que não tenham recursos informáticos atribuídos, de forma a garantir a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele consagrados.
- 3 -Os dirigentes devem diligenciar no sentido de que todos os trabalhadores conheçam o presente Código e observem os seus princípios e normas.
Artigo 32.º — Divulgação
Vigente desde: 26/10/2023